NS PAX
CNPJ: 44.956.296/0001-94
ENDEREÇO:AVENIDA MAXIMINO PORPINO,154
TELEFONE: (91) 9 9902-1207
CONTRATO: #CONTRATO PLANO: MASTER.
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de um lado, FUNERÁRIA N S PAX., com sede na AVENIDA MAXIMINO PORPINO,154, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 44.956.296/0001-94, neste ato representado na forma de seu Contrato Social, e doravante simplesmente denominada CONTRATADA, e, outro lado, à pessoa física, doravante denominado(a) CONTRATANTE: #CONTRATANTE, CPF: #CPF, RG: #RG, ENDEREÇO: #ENDCLIENTE, TELEFONE: #TELCLIENTE. Decidem as partes estabelecer entre si, negócio jurídico visando à prestação de serviços funerários pela CONTRATADA mediante disposição das cláusulas e condições a seguir pactuadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA NATUREZA JURÍDICO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem como OBJETO a prestação de serviços funerários pela CONTRATADA em favor do(a) CONTRATANTE, conforme Plano Funerário indicado escolhido e detalhado na Ficha de Cadastramento, a qual faz parte deste Contrato, nos termos autorizados pela Lei Federal 13. 261 de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de Planos de Assistência Funerária.
1.2. No presente Contrato, na forma do disposto no artigo 458 do Código Civil Brasileiro que atribui a este instrumento o caráter aleatório, o CONTRATANTE assume o risco de não vir a usufruir da cobertura dos custos dos serviços ora acordados, ou de qualquer tipo de compensação, pela simples não ocorrência do evento óbito - fato gerador da obrigação para a CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS
2.1. Compreende como estrutura física e materiais à disposição do CONTRATANTE os produtos e serviços descritos, conforme Plano Funerário indicado escolhido e detalhado na Ficha de Cadastramento, a qual faz parte deste Contrato, e ratifica neste ato.
PLANO ESCOLHIDO: MASTER.
2.2. Estão inclusos no plano de assistência funerária ora contratado, todas as taxas e emolumentos, e tributos incidentes nos serviços, nos bens e nos materiais consumidos por força do presente contrato, como ISS, PIS, COFINS, bem como despesas com alugueis de equipamentos e transporte, desde que compreendidos nos serviços acima descritos.
2.3. Não está incluso no objeto deste contrato, taxas de abertura de jazigos em cemitérios particulares, lápide de inscrição, taxas extras, e qualquer outros bens e serviços não inclusos na descrição do plano contratado, e que sejam cobradas por cemitério, similares ou afins.
2.4. Os nomes dos beneficiários devem ser informados de forma completa, legíveis e constituídos até quarto grau na linha reta, colateral ou afim.
2.5. Os serviços funerários descritos na cláusula que trata DOS PRODUTOS E SERVIÇOS poderão ser prestados pela rede de empresas credenciadas/conveniadas da CONTRATADA, ou diretamente pela mesma, a exclusivo critério desta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
3.1. O presente CONTRATO terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses a contar do dia seguinte ao pagamento do primeiro boleto/carnê da remuneração mensal, conforme valor do plano escolhido e data de vencimento.
3.2. Caso uma das Partes não notifique, por escrito, a outra, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do CONTRATO, este se renovará automaticamente, e sucessivamente, por igual período, permanecendo vigente todas as cláusulas do presente pacto.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL, DA QUANTIDADE DE PARCELAS, FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO
4.1. A remuneração será paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, e consecutivas, conforme valor do Plano Funerário escolhido e detalhado na Ficha de Cadastramento, a qual faz parte deste Contrato, e que ratifica neste ato.
Remuneração Básica Adicional por Dependente(s) Incluso(s) Total Mensal
R$ 00,00 R$ 00,00 R$ 00,00
Forma de pagamento escolhida: BOLETO CARNÊ NA SEDE DA CONTRATADA
4.2. A remuneração mensal poderá, conforme opção do CONTRATANTE, ser acrescida com o valor da remuneração estabelecida em cláusula própria, por cada inclusão de dependente excedente à quantidade indicada no plano escolhido, bem como dos valores referentes a termos aditivos e/ou autorizações específicas
4.3. O pagamento das parcelas do presente Contrato deverá ser efetuado de acordo com a forma escolhida acima. Caso o(a) CONTRATANTE não receba o carnê/boleto com antecedência mínima de 03 (três) dias da data do vencimento, o mesmo deverá se dirigir à sede da CONTRATADA para efetuar o pagamento, ou, caso queira, solicitar 2ª (segunda) via do carnê/boleto.
4.4. O atraso no pagamento das parcelas do presente Contrato implicará na cobrança de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor principal e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como atualização monetária com base no índice de reajuste deste CONTRATO, e demais cominações legais.
4.5. Caso a CONTRATADA necessite recorrer aos meios administrativos ou judiciais em defesa de seus direitos, o(a) CONTRATANTE pagará as respectivas custas, sejam judiciais ou extrajudiciais, bem como arcará com o pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado.
4.6. Sem prejuízos das medidas acima previstas, o atraso sujeitará o(a) CONTRATANTE a inclusão do seu nome nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA, SPC e similares).
4.7. A CONTRATADA não se responsabiliza pela execução dos serviços contratados, caso o(a) CONTRATANTE se encontre na condição de inadimplente.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DO CONTRATO
5.1. O valor da REMUNERAÇÃO MENSAL será atualizado a cada 12 (doze) meses, de acordo com o IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da FGV (Fundação Getúlio Vargas), acumulado dos doze meses anteriores, desde que a variação seja positiva.
5.2. Na Impossibilidade absoluta da utilização do IGP-M, como fator de reajuste do valor mensal, as partes contratantes elegem como índice substitutivo para tais reajustes o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, na falta deste, por qualquer outro divulgado pelo Governo Federal, que reflita a variação de preços, no período de reajuste.
5.3. A qualquer tempo, sempre que houver desequilíbrio contratual no valor da REMUNERAÇÃO MENSAL, e a necessidade financeira para efetiva prestação de serviços funerários, poderá a CONTRATADA equacionar o valor da REMUNERAÇÃO MENSAL, recompondo a real perda inflacionária não refletida no índice adotado, e/ou adequando à estrutura de custos da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DA SUBSTITUIÇÃO, INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS
6.1. Os Dependentes falecidos e atendidos pela CONTRATADA por força deste Instrumento, não serão excluídos da relação de beneficiários do Contrato, NEM PODERÃO SER SUBSTITUÍDOS POR OUTRO, bem como, não haverá redução da remuneração mensal a este título.
6.2. É permitida a substituição e/ou exclusão de beneficiários a exclusivo critério do(a) CONTRATANTE, sendo limitada à quantidade de beneficiários indicados neste CONTRATO, devendo ser observado o prazo de carência previsto na Cláusula que trata da “CARÊNCIA, RESTRIÇÕES E LIMITES”.
6.3. A partir da comunicação da decisão do(a) CONTRATANTE pela substituição e/ou exclusão de dependente(s) deste contrato, cessará em relação ao(s) mesmo(s) todos os direitos oriundos deste contrato, passando a CONTRATADA a não ter a obrigação de prestar os serviços funerários, e, por ser vontade exclusiva do(a) CONTRATANTE, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pela não disponibilização dos serviços funerários ao(s) dependente(s) substituído(s)/excluído(s).
6.3.1. Por questões de segurança para as Partes, não serão aceitas/válidas solicitação(ões) de inclusão, substituição e/ou exclusão de dependente(s) deste contrato, através de contato telefônico, e-mail, ou qualquer outro meio que não seja presencial, para fins de ser coletada a assinatura do(a) CONTRATANTE (TITULAR) no pedido de alteração.
6.4. Quando o(a) CONTRATANTE, desejar incluir beneficiários além do permitido/contratado no plano escolhido, ser-lhe-á cobrado uma taxa excedente, por cada dependente excedido, no valor corresponde a 10% (dez por cento) do valor do plano vigente.
6.5. O(A) CONTRATANTE poderá, incluir até 05 (cinco) dependentes além dos indicados na Ficha de Cadastramento, de acordo com a quantidade de dependentes do plano escolhido, porém, a remuneração mensal será acrescida do valor corresponde a 15% (quinze por cento) do valor vigente do plano, por cada dependente incluído.
CLÁUSULA SÉTIMA – CARÊNCIA, RESTRIÇÕES E LIMITES
7.1. O(A) CONTRATANTE deverá cumprir uma carência inicial, e somente terá direito de acionar e utilizar todos os produtos e serviços mencionados na cláusula que trata “dos produtos e serviços”, e na Ficha de Cadastramento a qual faz parte deste Contrato, APÓS DECORRIDOS 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte ao pagamento da 1ª remuneração mensal, bem como se encontrar na condição adimplente (em dia).
7.2. Em caso de inclusão ou substituição de beneficiários discriminados neste contrato, o novo beneficiário deverá cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da comunicação de inclusão e/ou substituição.
7.3. O pagamento antecipado de parcelas, não supre de qualquer forma, as carências indicadas nesta cláusula.
7.4. Motivos de força maior devidamente previstos na legislação civil vigente, tais como calamidade pública, epidemias, catástrofes, revoluções e guerra civil, dentre outros, eximirão a CONTRATADA da prestação total ou parcial de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DO FALECIMENTO, DA UTILIZAÇÃO, E DA FORMA DE ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS
8.1. Em caso de falecimento, o(a) CONTRATANTE, ou na falta deste, o seu Representante Indicado, ou sucessores conforme o disposto no art. 1.829, deverá(ão) comunicar imediatamente à CONTRATADA, por telefone (números informados no site http://funerarianspax@outllok.com.br e/ou carnê de pagamento) ou diretamente na sua sede, devendo apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações mensais vencidas até a data, documento de identificação do falecido (RG, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento), bem como a declaração, certidão ou atestado de óbito do falecido.
8.2. A CONTRATADA não se responsabilizará pela execução dos serviços contratados, caso o(a) CONTRATANTE se encontre na condição de inadimplente, estando obrigado a prestar os serviços ora contratos, somente se o(a) CONTRATANTE estiver com suas obrigações ora assumidas rigorosamente em dia, inclusive, de cunho financeiro e documental.
8.3. Quando o beneficiário estiver inscrito em mais de um Contrato, os serviços funerários serão prestados conforme as condições estabelecidas no Contrato celebrado com o CONTRATANTE que o primeiro solicitar o atendimento, tornando sem efeito as demais inscrições, não sendo admitida sob qualquer hipótese qualquer compensação ou cumulação de produtos e serviços constantes nos planos contratados.
CLÁUSULA NONA – DA ABRANGÊNCIA
9.1. O raio de cobertura em prestação de serviços funerários pela CONTRATADA se limita às seguintes distâncias:
9.1.1. O transporte fúnebre para translado do corpo terá a cobertura informada na Ficha de Cadastramento, nestes, acoplando o trajeto de ida e retorno, tomando como ponto de partida a sede da CONTRATADA.
9.1.2. Carro para cortejo fúnebre dentro do município
9.1.3. Quando o translado ultrapassar o raio de cobertura descrito nas cláusulas acima, será cobrada uma taxa de transporte excedente, por quilometro rodado, de acordo com a tabela vigente, o mesmo acontecerá, se o translado for de fora para dentro do raio de cobertura informada na Ficha de Cadastramento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO
10.1. O presente CONTRATO, pode ser rescindido por qualquer uma das partes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral devidamente motivado, mediante comunicação prévia da parte que a ele der causa, na forma prevista neste CONTRATO.
10.2. Na hipótese de o(a) CONTRATANTE atrasar por mais de 90 (noventa) dias corridos o pagamento referente à Remuneração Mensal, fica a CONTRATADA autorizada a extinguir o presente CONTRATO, sem necessidade de prévia comunicação formal.
10.3. Ocorrendo a rescisão Contrato em razão do(a) CONTRATANTE atrasar por mais de 90 (noventa) dias corridos o pagamento referente à Remuneração Mensal, o mesmo deverá pagar ao CONTRATADA, a título de cláusula penal, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo do contrato (número de parcelas restantes multiplicado pelo valor vigente da Remuneração Mensal), no caso de não ter utilizado os serviços funerários objeto do presente contrato, e 50% (cinquenta por cento) caso os tenha utilizado.
10.4. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento, desde que sua vontade seja manifestada por escrito, e esteja quite com suas obrigações assumidas neste contrato até o dia do requerimento de resilição, devendo ainda pagar ao CONTRATADA, a título de cláusula penal, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo do contrato (número de parcelas restantes multiplicado pelo valor vigente da Remuneração Mensal), no caso de não ter utilizado os serviços funerários objeto do presente contrato, e 50% (cinquenta por cento) caso os tenha utilizado.
10.5. Suspendem-se todos os direitos conferidos neste contrato em caso de: calamidade pública, epidemia, catástrofe, revolução, guerra civil ou qualquer motivo de força maior ou caso fortuito.
10.6. Em nenhuma hipótese haverá restituição de valores, inclusive, em caso de cancelamento deste contrato, haja vista que tais valores foram utilizados para custear as despesas da CONTRATADA para manter à disposição do(a) CONTRATANTE todos os serviços contratados, e o caráter aleatória deste Contrato, em consonância com o disposto no artigo 458 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA SUBSTITUIÇÃO DO CONTRATANTE EM CASO DE FALECIMENTO DESTE
11.1. Havendo a nomeação de um Representante Indicado, e anuência do mesmo neste CONTRATO, por ser REPRESENTAÇÃO DE VONTADE do(a) CONTRATANTE, transfere-se ao mesmo, automaticamente, todos os direitos e obrigações oriundas do presente CONTRATO.
11.2. Falecendo o(a) CONTRATANTE, e não havendo a indicação de Representante Indicado, ou transcorrido prazo de 30 (trinta) dias do sepultamento do(a) CONTRATANTE, o mesmo poderá ser substituído por seus sucessores, desde que obedecida a ordem preferencial da sucessão, conforme o disposto no art. 1.829, e seguintes, do Código Civil Brasileiro transferindo-se àqueles todos os direitos e obrigações oriundas do presente Contrato, ressaltando-se, assim, que este CONTRATO não obriga somente a parte CONTRATANTE, mas também seus sucessores a qualquer título.
11.3. Não havendo manifestação por parte dos sucessores, no prazo de 60 (sessenta) dias do sepultamento do CONTRATANTE será o presente contrato, automaticamente rescindido sem prevalência de qualquer direito aos sucessores e beneficiários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O (a) CONTRATANTE deverá fornecer todos os documentos e informações necessárias ao preenchimento dos seus dados, e de seus beneficiários, sendo de sua responsabilidade a procedência e veracidade dos mesmos, assumindo todas as responsabilidades de caráter civil e criminal decorrentes das referidas informações.
12.2. Cada disposição deste CONTRATO será considerada como sendo um acordo separado entre as Partes de forma que, se quaisquer das disposições aqui contidas forem judicialmente consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis, a validade, legalidade e exequibilidade das disposições restantes não serão de forma alguma afetadas ou prejudicadas.
12.3. A tolerância à infração de quaisquer cláusulas ou condições contratuais não será considerada precedente ou novação contratual e sim mera liberalidade.
12.4. O presente instrumento é firmado em caráter irretratável e irrevogável entre as Partes, obrigando-as desde sua assinatura bem como a seus sucessores, a qualquer título, não podendo ser alterado ou modificado, salvo mediante documento ou termo aditivo, escrito e devidamente assinado pelas Partes e por duas testemunhas.
12.5. Este CONTRATO constitui o entendimento atual entre as Partes quanto à matéria ora regulada, substituindo quaisquer entendimentos ou documentos anteriormente havidos entre as Partes, verbais ou escritos.
12.6. Qualquer serviço contratado pelo(a) CONTRATANTE junto à terceiro ou empresa congêneres, será de inteira responsabilidade deste, não cabendo neste caso nenhum tipo de restituição pela CONTRATADA, e em nenhuma hipótese o presente contrato cobrirá despesas de terceiros e nem tampouco o reembolso de serviços prestados por outras empresas, não autorizados expressamente e por escrito pela CONTRATADA.
12.7. As Partes declaram, para efeitos legais e processuais, que o presente contrato tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, obrigando as partes, bem como seus herdeiros e/ou sucessores.
12.8. Obriga-se o(a) CONTRATANTE a comunicar por escrito ao CONTRATADA qualquer mudança de seu endereço residencial ou comercial, devendo esta comunicação ser enviada, no Máximo, até 60 (sessenta) dias após a ocorrência do evento, através de Cartório de Títulos e Documentos, ou por correspondência protocolada, e será considerada válida qualquer notificação enviada aos endereços constantes no presente Contrato.
12.9. Toda assistência e serviço prestado pelo CONTRATANTE, e não constante neste instrumento seja gratuita ou remunerada, terá caráter discricionário, não se constituindo em Objeto do Contrato, nem obrigações da CONTRATADA.
12.10. A CONTRATADA poderá a seu critério oferecer desconto na remuneração do CONTRATANTE que optarem pelo sistema de débito automático.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO TRATAMENTO DOS DADOS (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados)
13.1. O CONTRATANTE (Titular dos Dados) manifesta de forma livre, informada e inequívoca que concorda com o tratamento de seus dados pessoais pela CONTRATADA (Controladora), em conformidade com a Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
13.2. O tratamento dos dados pessoais do(a) CONTRATANTE, e seus beneficiários listados neste Instrumento e/ou em seus anexos tem as seguintes finalidades, às quais o(a) CONTRATANTE neste autoriza que a CONTRATADA faça uso: (i) Possibilitar que a CONTRATADA identifique e entre em contato com o Titular dos Dados para fins de relacionamento comercial. (ii) Possibilitar que a CONTRATADA elabore contratos comerciais e emita cobranças contra o Titular. (iii) Possibilitar que a CONTRATADA ofereça, envie ou forneça ao Titular seus produtos e serviços, de forma remunerada ou gratuita. (iv) Possibilitar que a CONTRATADA estruture, teste, promova e faça propaganda de produtos e serviços, personalizados ou não ao perfil do Titular. (v) Possibilitar que a CONTRATADA utilize tais dados na elaboração de relatórios e emissão de produtos e serviços; (vi) Possibilitar que a CONTRATADA utilize tais dados na emissão de Notas Fiscais e documentos financeiros correlatos; (vii) Possibilitar que a CONTRATADA utilize tais dados para facilitar a prestação de serviços diversos além dos primariamente contratados, desde que o cliente e/ou seus beneficiários também demonstrem interesse em contratar novos serviços; (viii) Possibilitar que a CONTRATADA utilize tais dados para emissão de certidão de óbito, providenciar liberação e diligencias junto hospital, SVO, IML e instituições similares, atender/responder demandas de órgãos oficiais ligados ao Judiciário, Defensoria Pública, MP e órgãos/entidades municipais, estaduais, federais, bem como quaisquer dos poderes da República; (ix) Possibilitar que a CONTRATADA utilize tais dados para manter banco de dados para facilitar o contato em futuros oportunidades.
13.3. A CONTRATADA fica autorizada a compartilhar os dados pessoais do(a) CONTRATANTE e/ou seus beneficiários com outros agentes de tratamento de dados, em especial com as empresa e/ou pessoas físicas conveniadas, caso seja necessário para as finalidades listadas acima, observados os princípios e as garantias estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CONVÊNIOS
14.1. A CONTRATADA poderá disponibilizar à ao CONTRATANTE e seus beneficiários, acesso a convênios especiais firmados com profissionais e empresas de diversos ramos de atividades, visando a obtenção de vantagens na aquisição de produto e/ou serviços.
14.2. Esses serviços disponibilizados pela CONTRATADA poderão ser acrescidos, alterados e suspensos parcial ou totalmente, a qualquer tempo, mesmo porque se trata de mera liberalidade que não se constitui essência dos serviços objeto do presente CONTRATO.
14.3. A relação atualizada dos convênios descritos nesta cláusula ficará exposta na sede e/ou no site da CONTRATADA, para consulta e conhecimento do(a) CONTRATANTE e seus beneficiários, bem como as suas condições de uso.
14.4. Caso a CONTRATADA venha a disponibilizar algum convênio, em favor do(a) CONTRATANTE e seus beneficiários, a opção por esses convênios ou serviços será manifestada pelo usuário, sem que haja qualquer responsabilidade da CONTRATADA por qualquer ato, dano ou defeito proveniente dessa utilização, nem pelo pagamento parcial ou total de qualquer serviço ou produto adquirido junto aos convênios disponibilizados. Ficando, portanto, expressamente consignado que a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada em nenhuma hipótese por qualquer problema, seja de que natureza for decorrente dos convênios e serviços disponibilizados por terceiros, devendo eventuais reclamações serem dirigidas diretamente ao prestador desses serviços, ou vendedor do produto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Miguel do Guamá – PA, como competente para dirimir quaisquer questões ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
O(A) CONTRATANTE declara para todos os fins de direito que tem ciência, e expressamente concorda, que mesmo assinando este Contrato na data abaixo, o mesmo só terá início de sua vigência no dia seguinte ao pagamento do primeiro boleto da remuneração mensal, e observada a carência inicial descrita na cláusula que trata da “carência, restrições e limites”.
NS PAX; 24/04/2025..
#ASSINATURA
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NS PAX-NS PAX #CONTRATANTE